Processo 5016280-98.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Habeas Corpus Nº 5016280-98.2026.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI PACIENTE/IMPETRANTE : TAREK IMAD EL SAFADI ADVOGADO(A) : ANIS SOBHI ISSA (OAB PR062704) PACIENTE/IMPETRANTE : IMAD MOHAMAD EL SAFADI ADVOGADO(A) : ANIS SOBHI ISSA (OAB PR062704) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que rejeitou preliminares arguidas em resposta à acusação, incluindo a recusa de remessa dos autos à Câmara Revisional do Ministério Público Federal para apreciação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a alegação de ausência de justa causa e a quebra da cadeia de custódia de provas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da recusa de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal para análise do ANPP; (ii) a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal; e (iii) a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recusa do Juízo em remeter os autos à Câmara Revisional do Ministério Público Federal para apreciação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é legítima, pois o Ministério Público fundamentou a negativa na habitualidade delitiva dos acusados, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP, o que afasta a discricionariedade e a necessidade de remessa à instância revisora, sendo a providência inócua e contrária aos princípios da celeridade e eficiência processual. 4. A alegação de ausência de justa causa por não demonstração da autoria, demanda incursionamento probatório, não admitido na via estreita do habeas corpus. 5. A análise de falhas na cadeia de custódia incompatível com o revolvimento fático-probatório vedado em habeas corpus . 6. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 8. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa ou quebra de cadeia de custódia, bem como a remessa para reexame de ANPP, não são cabíveis em habeas corpus quando comportam revolvimento fático-probatório e a recusa do ANPP é fundamentada na habitualidade delitiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 41; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.413/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; TRF4, HC 5000127-92.2023.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 25.01.2023; STF, HC 90201, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 26.06.2007, DJe 31.08.2007; STF, HC 72506, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 23.05.1995, DJ 18.09.1998; STJ, PET no RHC n. 224.744/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgEG no RHC 212991/SP, 6ª Turma, DJEN 28.8.25. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de…
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