Processo 5016282-95.2026.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016282-95.2026.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016282-95.2026.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA BEATRIZ MEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a documentação acostada,  defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, JUROS ROTATIVOS E DEMAIS ENCARGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL postulada por  MARIA BEATRIZ MEIRA DA SILVA  em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que, em 2025, foi abordada por representantes da parte ré, que lhe ofereceram um suposto crédito disponível. Induzida pelas vantagens prometidas, aderiu à contratação acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Somente após verificar seu extrato do INSS constatou a existência de desconto referente a Cartão de Crédito Consignável (RCC), com data de inclusão em 12/03/2025, contrato n.º 79608156, com limite de cartão de R$ 2.428,80, junto ao Banco PAN (código 623), sem data de quitação prevista. Alega que não foi informada sobre a inclusão do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC) na operação, sendo-lhe negado o direito de escolha quanto à adesão a esse produto financeiro. Aduziu que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário não reduzem o saldo devedor, pois correspondem exclusivamente ao pagamento de juros e encargos mensais do cartão, tornando a dívida impagável. Apontou ainda a emissão de faturas mensais contendo encargos diversos, tais como anuidade, IOF e taxa de emissão de cartão, sem transparência ao consumidor. Diante do exposto, postulou a declaração de nulidade das cláusulas/instrumentos contratuais que prevejam a cobrança de RCC, com consequente declaração de inexistência de débito, ou, subsidiariamente, conversão do contrato de cartão de crédito consignável em empréstimo consignável, com aplicação de juros à taxa média de mercado, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, incluindo juros rotativos, encargos financeiros e tarifa de emissão de cartão, no valor aproximado de R$ 5.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Postulou também, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de realizar novos descontos a título de RCC em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), ou o valor que o Juízo entender adequado, requerendo a concessão inaudita altera parte. Argumentou, para fins de urgência e probabilidade do direito, que os descontos são indevidos e recaem sobre pessoa em situação de vulnerabilidade, que depende de seu benefício previdenciário para garantir sua subsistência com dignidade, sendo este de natureza alimentar. Destacou que a continuidade dos descontos, sem definição de data de término ou número de parcelas restantes, comprometerá seriamente sua capacidade de sustento, configurando perigo de dano irreparável. É o breve relato. Decido.  A  tutela  provisória de urgência é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, uma vez que a  tutela  provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 296,  caput  e parágrafo único, do CPC); c) e, por ser…

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