Processo 5016284-29.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5016284-29.2022.4.04.7000/PR APELADO : ADILSON RUBENS NOVLOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR072940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.102 do STF, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de "revisão da vida toda" do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser sobrestado devido a embargos de declaração pendentes no Tema 1.102/STF ou se a decisão monocrática que aplicou a nova tese do STF deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que o processo deveria permanecer sobrestado devido a embargos de declaração pendentes no Tema 1.102/STF não se sustenta, pois a suspensão dos processos sobre a matéria já foi revogada pelo STF. 4. A decisão monocrática que aplicou a nova tese do STF deve ser mantida, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 2110/DF e 2111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99, estabelecendo a obrigatoriedade da regra de transição e vedando a opção pela regra definitiva mais favorável, mesmo que gere prejuízo ao segurado. 5. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu os embargos de declaração do INSS no RE 1.276.977 (Tema 1102), conferindo-lhes efeitos infringentes e substituindo a tese de repercussão geral. A nova tese estabelece a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, impondo sua observância cogente e impedindo a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de ser mais favorável. 6. A modulação dos efeitos da decisão do STF garante a irrepetibilidade dos valores já recebidos por segurados em razão de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024 e estabelece a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações de "revisão da vida toda" pendentes de conclusão até 05/04/2024. 7. A jurisprudência consolidada de cortes superiores, incluindo o STF, autoriza a aplicação imediata de teses firmadas em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1102); STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF; TRF4, AG 5002151-93.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.05.2023; TRF4, AG 5024036-66.2023.4.04.0000, Rel. Luiz…
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