Processo 5016284-92.2021.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016284-92.2021.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5016284-92.2021.8.08.0024 EXEQUENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES16199, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 Nome: VIX CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Rio Ipiranga, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-558 Nome: DANIEL DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Rua Rio Ipiranga, 37, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-558 DECISÃO / EDITAL DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES em face de VIX CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI e DANIEL DE OLIVEIRA VIEIRA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 195.022,71 (cento e noventa e cinco mil, vinte e dois reais e setenta e um centavos). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo autorizou a citação do executado DANIEL DE OLIVEIRA VIEIRA via aplicativo WhatsApp. Contudo, a diligência restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que o número informado não possui a referida ferramenta de comunicação. Ademais, em diligências presenciais no endereço constante dos autos, o meirinho informou que o executado se mudou para local incerto e não sabido, conforme declaração de moradora local. Em petição recente (ID 77547530), o exequente informa que o executado estaria residindo atualmente em Portugal, o que evidenciaria tentativa de ocultação para frustrar a prestação jurisdicional. Diante da impossibilidade de localização do devedor, o exequente requer: a) a citação por edital; e b) a expedição de alvará para levantamento da importância de R$ 18.016,11 (dezoito mil dezesseis reais e onze centavos), que se encontra bloqueada nos autos a título de arresto. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Citação por Edital A citação por edital é medida excepcional, autorizada quando esgotadas as tentativas de localização da parte demandada ou quando esta se encontrar em local incerto, ignorado ou inacessível, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso sub examine, as tentativas de citação pessoal restaram negativas, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado não reside mais no endereço indicado e que o meio eletrônico anteriormente autorizado restou inviabilizado. Assim, afigura-se legítima a pretensão de angularização processual pela via editalícia. 2. Do Pedido de Levantamento de Valores Quanto ao pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 18.016,11 (dezoito mil, dezesseis reais e onze centavos), entendo pelo seu indeferimento momentâneo por manifesta prematuridade. Considerando que a citação ainda não foi aperfeiçoada, o contraditório não se estabeleceu de forma plena. O arresto executivo (pré-penhora), embora garanta a futura execução, não autoriza a expropriação imediata de bens ou valores sem que tenha sido oportunizado ao devedor o prazo para pagamento voluntário ou a oposição de embargos, sob pena de violação ao devido processo legal. Portanto, a conversão do arresto em penhora e o subsequente levantamento de valores somente serão analisados após a consumação da citação e o transcurso do prazo legal para defesa. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital do executado DANIEL DE OLIVEIRA VIEIRA, com fulcro no art. 256, II,…

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