Processo 5016286-91.2023.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5016286-91.2023.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5016286-91.2023.8.21.0004/RS REQUERENTE : PIERRE VAZ FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : VILMAR PINA DIAS JÚNIOR (OAB RS066546) ADVOGADO(A) : BRUNA ROBAINA PINA DIAS (OAB RS129755) REQUERENTE : LUIS ANTONIO NUNEZ FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VILMAR PINA DIAS JÚNIOR (OAB RS066546) ADVOGADO(A) : BRUNA ROBAINA PINA DIAS (OAB RS129755) REQUERIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Saúde ajuizada por L.A.N.F., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, PIERRE VAZ FERREIRA , em face da UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos já qualificados nos autos. A demanda tem por objeto a condenação da operadora de plano de saúde ré ao custeio de tratamento de musicoterapia, necessário ao desenvolvimento e à reabilitação do autor, em razão de seu quadro clínico específico. A tramitação do feito neste Juizado da Infância e Juventude foi inicialmente estabelecida em virtude da condição de criança da parte autora, em uma aparente subsunção à competência especializada desta Vara. O processo seguiu seu curso regular, com a apresentação de contestações, réplicas e a produção de provas documentais. No decorrer da instrução, foram proferidas decisões de caráter liminar e interlocutório, visando assegurar a continuidade do tratamento do menor enquanto a lide principal era dirimida. Inclusive, a matéria atinente ao custeio do tratamento foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 5084566-10.2025.8.21.7000, interposto pela parte autora e desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o que denota a complexidade e a litigiosidade que permeiam a relação jurídica subjacente. As manifestações processuais mais recentes, consubstanciadas nas petições dos Eventos 154 e 157, protocoladas pela parte ré, demonstram a persistência de controvérsias operacionais acerca do cumprimento das obrigações, notadamente no que tange à forma de pagamento das sessões de terapia e à qualificação da profissional prestadora do serviço. Tais petições respondem à juntada de comprovantes de despesas pela parte autora, referentes ao período de janeiro de 2025 a março de 2026, totalizando o montante de R$ 6.755,44 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, antes da análise de tais questões incidentais e do próprio mérito da causa, os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer, na qualidade de custos legis . Em sua abalizada manifestação, constante do evento 152, PED DECLINA COMPET1 , o Parquet suscitou, com notável acuidade, questão de ordem pública de caráter prejudicial, qual seja, a incompetência absoluta deste Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar o presente feito. Argumenta, em síntese, que a controvérsia central não se amolda às hipóteses de competência desta Vara especializada, porquanto sua natureza é eminentemente contratual e consumerista, envolvendo a interpretação e a extensão da cobertura de um plano de saúde privado. Sustenta que, embora a parte autora seja menor de idade, a lide não versa sobre situação de risco ou ameaça a direitos fundamentais decorrente de omissão ou ação do Poder Público ou da sociedade que justifique a atração da jurisdição especializada prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao revés, o litígio orbita em torno de uma relação…

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