Processo 5016287-25.2025.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5016287-25.2025.8.24.0036/SC AUTOR : DAVI FEDER PONTES ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) RÉU : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : MARCELO HARGER (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) DESPACHO/DECISÃO Nesta fase procedimental, necessário resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de apreciação, saneando o feito e organizando a marcha processual, proporcionando, assim, célere e coordenada tramitação do processo. I – Da dispensa de realização de audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º): A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique o saneamento em cooperação com as partes, razão pela qual deixo de designar o ato. II – Das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): II.1 - Ausência de documento essencial: A parte ré alega que a autora funda sua pretensão indenizatória em laudo técnico que não foi produzido em sua própria unidade habitacional, de modo que retira a viabilidade do interesse processual, devendo ser extinto o processo. A preliminar deve ser rejeitada, porque a arguição se confunde com o mérito da causa, haja vista se tratar de documento com força e intuito de prova, não possuindo caráter jurídico com condão de obstar ou não o ajuizamento, tampouco o prosseguimento da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar levanta pela parte ré. II.2 - Decadência: O autor busca compelir a parte ré a realizar os consertos necessários à eliminação dos supostos vícios construtivos (causadores de ruídos/barulhos) detectados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim, independentemente do grau de percepção destes vícios (de fácil ou difícil constatação), não há se falar em incidência de prazo decadencial, mas sim prescricional. A propósito, colhe-se da jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de…
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