Processo 5016287-71.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016287-71.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016287-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR MARQUES DA SILVA Nome: VALDIR MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Tancredo de Almeida Neves, 61, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-508 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GUSTAVO ANDRE RAMOS GOMES, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA RIBEIRO PECANHA MALLMANN - RJ202245 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por VALDIR MARQUES DA SILVA em face de GUSTAVO ANDRE RAMOS GOMES e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A em que o autor alega que foi titular da unidade consumidora nº 0413375983, situada na Rua Pintor Leandro Joaquim, nº 313, Rio de Janeiro/RJ, no período de 24/03/2022 a 13/11/2025, embora tenha desocupado definitivamente o imóvel em 16/09/2024. Sustenta que, após sua saída, o imóvel passou a ser ocupado por terceiros, mas a conta de energia permaneceu em seu nome, ocasionando a geração de débitos, protesto e inscrição restritiva. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores à desocupação, exclusão definitiva das cobranças, restituição de R$ 650,00, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Regularmente citado, o requerido GUSTAVO ANDRÉ apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria proprietário registral do imóvel e de que o débito de energia possui natureza pessoal. No mérito, sustentou que o imóvel foi locado a terceiros após a saída do autor, de modo que não usufruiu do serviço de energia elétrica e não praticou qualquer ato ilícito. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou improcedência da ação. A requerida LIGHT, por sua vez, apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças, ao fundamento de que a unidade consumidora permaneceu sob titularidade do autor até 13/11/2025, inexistindo pedido formal anterior de encerramento contratual ou alteração de titularidade. Sustentou, assim, que as faturas foram regularmente emitidas durante a vigência do contrato em nome do autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria deduzido pretensão fundada em fatos falsos e infundados. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza das relações jurídicas discutidas nos autos. Entre o autor e a requerida LIGHT, há relação de consumo, porquanto a concessionária presta serviço público essencial de energia elétrica, aplicando-se as normas do CDC, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. De outro lado, entre o autor e o requerido GUSTAVO, a relação é de natureza cível, decorrente de vínculo locatício e de eventual responsabilidade civil subjetiva, regida pelo CC e pela Lei nº 8.245/91, sem incidência automática das normas consumeristas. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por GUSTAVO, a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da…

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