Processo 5016288-75.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016288-75.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : LENITA NEVES DO ROSARIO ADVOGADO(A) : RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 5015287-14.2020.4.04.7001 que arbitrou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na comprovação do reajuste na pensão da parte exequente com observância do critério de paridade com servidores em atividade. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por manter a imposição de multa diária mesmo após a União ter demonstrado a adoção de inúmeros trâmites administrativos para o cumprimento da obrigação, afastando a alegação de recalcitrância. Argumenta que o procedimento para implantação de rubrica em folha de pagamento constitui ato complexo, dependente da atuação de servidores de diferentes Ministérios, tornando impossível o cumprimento em prazos exíguos, e que a finalidade das astreintes é coagir ao cumprimento da decisão e não punir a parte ou permitir enriquecimento ilícito, devendo sua imposição contra a Fazenda Pública ser tratada com cautela e parcimônia, pois onera os cofres públicos. Aduz que a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, sendo possível sua revogação ou alteração pelo julgador, conforme jurisprudência do STJ e do próprio TRF4, especialmente em casos que envolvem a complexidade da Administração Pública e a ausência de intuito recalcitrante. Defende a revogação da multa diária e, subsidiariamente, a redução substancial do valor fixado, considerando os precedentes do TRF4 que reputam razoável o valor de R$ 50,00 por dia de atraso em obrigações desta natureza, bem como a fixação de um limite global ao valor consolidado, sugerindo o teto de R$ 10.000,00. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5015287-14.2020.4.04.7001/PR, evento 95, DESPADEC1 , nos seguintes termos: "1. A sentença do evento 53, SENT1 julgou o feito nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de: a) reconhecer a inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da gratificação…
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