Processo 5016290-02.2025.8.08.0011

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016290-02.2025.8.08.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016290-02.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DREYFUS LUIS DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso extraordinário ID 21005839, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão ID 20638748, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela parte, em razão da ausência de repercussão geral da matéria e da necessidade de reexame de normas infraconstitucionais, aplicando o entendimento firmado nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Como é cediço, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que não caracteriza usurpação de sua competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto com base no supracitado dispositivo legal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.330.224-ES): […] não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). […] Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. [...] Corroborando tal entendimento, cito o seguinte excerto de recente determinação proferida pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, presidente do STF, no ARE 1.518.198 / ES: "[...] não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min.Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." Nesse mesmo sentido, tem-se os recentíssimos julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO…

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