Processo 5016290-60.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016290-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que foi preso em flagrante no dia 03 de agosto de 2021, prisão esta posteriormente convertida em preventiva nos autos da ação penal nº 0013639-82.2021.8.08.0024. Relata que, em 30 de agosto de 2022, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 05 anos, 11 meses e 02 dias de reclusão, estabelecendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção. Sustenta, contudo, que permaneceu custodiado indevidamente em regime fechado durante toda a execução penal, totalizando mais de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime mais gravoso, sendo posto em liberdade apenas em 03 de fevereiro de 2025, mediante alvará de soltura. Aponta, ainda, que houve equívoco no lançamento de sua pena no sistema SEEU, constando 07 anos ao invés do tempo fixado judicialmente. Por tais razões, pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 105.000,00. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça, que foi deferida. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 76715867). Em sua defesa, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a prisão preventiva foi mantida por ato lícito e soberano do magistrado criminal. Ressalta que o autor respondia a outros processos criminais (0020421-42.2020.8.08.0024 e 0008969-98.2021.8.08.0024), o que justificou a manutenção da segregação cautelar. Aduz que não houve erro judiciário, uma vez que a progressão de regime não é automática e depende da análise de requisitos legais pelo Juízo da Execução. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 78885114) Não foram produzidas outras provas. Foram apresentadas alegações finais. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto nodal da demanda em julgamento consiste em verificar se a manutenção do requerente em estabelecimento prisional de regime mais gravoso, após a prolação de sentença penal que fixou o regime inicial semiaberto, configura erro judiciário ou falha administrativa estatal apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais. Também será necessário perquirir eventual erro na inserção da sua pena no SEEU e, em caso positivo, se enseja condenação pecuniária do Ente Estatal por alegados danos morais experimentados pelo autor. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o requerente foi condenado pelo MM. Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória nos autos da ação penal nº 0013639-82.2021.8.08.0024 (ID 68247787). De fato, a sentença datada de 30 de agosto de 2022 fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do ora autor. Ocorre que, ao final, o magistrado sentenciante foi explícito ao decidir sobre a custódia cautelar, asseverando: "[...] DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em…
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