Processo 5016290-62.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016290-62.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5016290-62.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PATRICIA FERRAZ VIEIRA Endereço: Rua São Bernardo, 33, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-796 Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, -, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de demanda ajuizada por Patricia Ferraz Vieira em face de Telefônica Brasil S/A, ambas qualificadas nos autos. Em suma, a autora alega que tomou conhecimento da existência de dívidas em seu nome junto à ré, datadas de 17/02/2012 e 25/05/2019, nos valores de R$ 75,69 e R$ 549,59, referentes aos contratos nº 2115201212 e 899943290493, respectivamente, sustentando tratar-se de débitos prescritos. Requer, em antecipação de tutela, que as requeridas promovam a baixa de todos os apontamentos negativos em seu nome, no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Isso porque a documentação acostada à inicial não evidencia a existência de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mas apenas a disponibilização do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", destinada à negociação de obrigações pendentes. Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica demonstração inequívoca de que a autora esteja submetida a restrição creditícia apta a justificar a concessão da tutela de urgência, tampouco se evidencia perigo de dano concreto decorrente da manutenção da dívida na referida plataforma. Desse modo, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, a pretensão deve ser apreciada após a regular formação da relação processual. 2. CONCLUSÃO: Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. Antecipo a audiência de conciliação para o dia 05/08/2026 às 17:00 horas (sala 2). a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação,…

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