Processo 5016290-94.2026.4.04.7000
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5016290-94.2026.4.04.7000/PR EMBARGANTE : AGATHA LORRAYNE DE OLIVEIRA MORALES ADVOGADO(A) : POLIANA MARIA BILCHES COSTA (OAB PR100980) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Agatha Lorrayne de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal visando, liminarmente, a suspensão dos atos executórios e a manutenção da posse em relação ao veículo VW/Parati, ano 1996, placa AGR9G22, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Narra que adquiriu, a título oneroso, o referido veículo em 21/06/25, inclusive com pagamento à vista, porém, "... em meados de setembro/2025, foi surpreendida com a notícia que seu veículo sofreu bloqueio via RENAJUD, levando ao conhecimento da Embargante a existência da presente demanda em desfavor do antigo proprietário do automóvel..." , remetendo à decisão do EVENTO 38 da execução em apenso. .Pugna pela suspensão da medida constritiva sobre o bem objeto dos presentes embargos e final desembaraço em seu favor, ancorada nos arts. 674, 675 e 678 do Código de Processo Civil. Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive de Justiça Gratuita. Deferida a Justiça Gratuita e determinada a prévia intimação (EVENTO 3), decorreu in albis o prazo para a manifestação do embargado (EVENTO 7). É o breve relatório. Decido: O novo Código de Processo Civil assim dispõe quanto os embargos de terceiro: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (...) Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º. É facultada a prova da prova em audiência preliminar designada pelo Juiz. § 2º. O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória na posse, se o embargante a houver requerido. Do acima transcrito infere-se que a embargante deve fazer prova da posse alegada e da condição de terceiro estranha ao litígio, oferecendo documentos e rol de testemunhas, devendo o juiz, caso esteja suficientemente demonstrada, deferir liminarmente os embargos e ordenar a manutenção da posse sobre o bem litigioso No presente caso, a embargante afirma que o referido veículo foi adquirido em 21/06/25, o que demonstra no EVENTO 1 OUT 5 e 6, momento posterior, portanto, ao início da execução extrajudicial 500.9137-78.2024.404.7000, ajuizada ainda em 07/03/24, porém anterior à penhora. Na referida ação, deferida a utilização do RENAJUD ainda em 06/05/24 (EVENTO 9 dos autos em apenso), foi ela perfectibilizada apenas em no dia seguinte, em 22/09/25 (EVENTO 38 RENAJUD 2 dos autos de execução). Possível cogitar, em tese, de fraude à execução, eis que o alienante tinha ciência, no momento da venda, sobre a execução levada a cabo, certo que "... somente se caracteriza a fraude de execução quando a…
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