Processo 5016291-11.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016291-11.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5016291-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO NOGUEIRA COSER, ROBERTA SOUZA MEIRELLES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALFREDO NOGUEIRA COSER e OUTRIO em face da LATAM AIRLINES BRASIL alegando que adquiriram passagens aéreas Vitória x Congonhas, com chegada às 10h50 do dia 13/02/2026, visando conexão posterior em voo internacional operado por outra companhia aérea, contudo, após sucessivos cancelamentos, o voo foi alterado para o Rio de Janeiro, com chegada na madrugada do dia seguinte, o que resultou na perda do embarque internacional e gastos imprevistos. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 97633347). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 95301362). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o voo originalmente contratado pelos promoventes Vitória x Congonhas do dia 13/02/2026 foi cancelado, havendo posterior remanejamento para outro voo que sofreu atraso substancial e sequer chegou ao destino inicialmente previsto, sendo desviado para o Aeroporto do Galeão/RJ. A justificativa apresentada pela companhia aérea, relacionada à necessidade de descanso da tripulação, constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial, incapaz de afastar a responsabilidade da transportadora. Trata-se de situação plenamente previsível e controlável pela companhia, que possui o dever de organizar adequadamente sua malha aérea e escala de funcionários. Verifica-se, ainda, que os promoventes adotaram cautela ao programar a viagem, adquirindo voo doméstico com mais de doze horas de antecedência em relação ao embarque internacional no aeroporto de Guarulhos, conexão em Bogotá, e destino final em Orlando (ID 95052094 e 95052096). Assim, não há qualquer contribuição dos consumidores para a…

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