Processo 5016292-88.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016292-88.2024.4.03.6183 AUTOR: PAULO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERUSKA COSTENARO - SP248802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/155.713.009-1, com DIB em 28/02/2011 e data de cessação - DCB em 01/05/2022, ou que seja reafirmada a DER no decorrer do processo de apuração de irregularidade ou que seja deferida aposentadoria na nova DER de 08/10/2024 ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, estes na(s) função(ões) de auxiliar de produção, vigilante e vigia, por enquadramento da sua categoria profissional e sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído; c) o requerido cessou o benefício, por suspeita de juntada de documentação falsa para comprovar períodos especiais nas funções acima referidas; d) não houve comprovação/provas de fraude na documentação da empresa em que trabalhou como auxiliar de produção, porque a empresa faliu e o INSS não produziu prova contrária do tempo especial; e) as empresas em que trabalhou como vigilante e vigia apresentaram nova documentação, sendo possível o reconhecimento do tempo especial; f) a cessação do benefício foi, portanto, ilegal. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 355384140). O requerido, em contestação (id 361260025), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica (id 364858707). Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial técnica e testemunhal, vez que a causa de pedir também abrange tese jurídica do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, sendo sobrestado o feito (id 389313844). Em decisão de agravo de instrumento, o processo foi reativado e deferida a produção de prova pericial técnica (id 414929166). Intimada (id 427856803), a parte requerente informou que mesmo sem a conversão de tempo especial, faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição (id 437986260). Dada vista ao requerido, reiterou os termos da contestação (id 483359144). Reiterou a parte requerente o pedido de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 21/09/2014, considerando exclusivamente o tempo comum de trabalho (id 576420535). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Cabe…
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