Processo 5016293-40.2026.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016293-40.2026.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016293-40.2026.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016293-40.2026.4.04.7100/RS APELANTE : MARTIM LUIZ TEIXEIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ (OAB RS039179) APELADO : EVARLE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO AMADO CIRNE LIMA (OAB RS033605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Martim Luiz Teixeira da Luz , alegando, em síntese, o seguinte ( evento 8, DOC1 ): (a) que, a partir da nova documentação juntada em anexo ( "cópia de peças dos autos do processo que tramita perante o Juizado de Montevideo, contendo a petição do acordo e o despacho (decreto) judicial que o homologa, determinando a expedição de nova Carta Rogatória ao Brasil, a fim de fazer cumprir o acordo" , bem como de duas traduções juramentadas), haveria demonstração de atuação conjunta das partes, em comum acordo, "no sentido de envidarem todos os esforços possíveis para submeter o acordo que celebraram ao conhecimento e posterior homologação do MM. Juízo da 5a. Vara Civil de Montevideo, República Oriental do Uruguai" ; (b) que, até a chegada da nova carta rogatória ao Brasil, o efetivo cumprimento do acordo restaria inviabilizado, em não ocorrendo, de forma urgente e antecipada, a liberação dos gravames de indisponibilidade e penhora que incidiriam sobre o imóvel de propriedade do ora requerente, situado em Bagé/RS; (c) que, assim que expedida a nova carta rogatória pelo Juízo de Montevidéu para o Brasil, também seria juntado o documento comprovando a realização do ato processual; (d) que tais novos documentos evidenciariam que o acordo entre as partes teria sido efetivamente aceito e homologado pelo juízo rogante; que seria notória a existência de demora na tramitação da carta, mas que tal demora poderia comprometer, definitivamente, a finalização do acordo celebrado pelas partes e já homologado pelo juízo uruguaio; (e) que, assim, caberia reconsideração do despacho quanto à tutela recursal de urgência, para que, "agora, diante das novas evidências trazidas ao processo, reveladoras da verossimilhança das alegações do apelante e da comunhão de propósito existente entre as partes, possa deferir a tutela para determinar a liberação dos gravames de indisponibilidade e penhora incidentes sobre o imóvel do apelante, de modo a viabilizar a perfectibilização do acordo" . É o relatório. Decido. Como destacou a decisão que é ora objeto de pedido de reconsideração ( evento 2, DOC1 ), o Superior Tribunal de Justiça determinou a expedição de ofício "à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, solicitando esclarecimento sobre o acordo celebrado entre as partes" , em 4 de novembro de 2025, e, posteriormente, em março de 2026, destacou não competir àquela Corte Superior a deliberação sobre o acordo e as consequências dele, cabendo tal atribuição, como dito, à Justiça rogante. Tal aspecto, convém salientar, não foi o único a justificar a decisão monocrática contra a qual advém a irresignação, havendo outras questões de destaque - notadamente quanto aos aspectos processuais - que reclamam atenção:  [...] (e)  importa observar que  a pretensão da parte autora, tal como veiculada na inicial  ( "determinar ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis de Bagé/RS, que providencie o cancelamento dos gravames de penhora e indisponibilidade incidentes sobre o imóvel do executado, inscritos na av.3 e av.4 da matrícula nº 78.187 (antiga matrícula 9.390) e a inscrição da indisponibilidade sobre a matrícula nº…

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