Processo 5016294-39.2025.8.08.0011

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016294-39.2025.8.08.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5016294-39.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGE RODRIGUES FARIA RAPOSO COATOR: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM IMPETRADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: MATEUS DA CRUZ MARTINS DA SILVA - DF84200 Advogado do(a) COATOR: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GEORGE RODRIGUES FARIA RAPOSO indicando como autoridade coatora a PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e PRESIDENTE DO CEBRASPE. Alega a parte autora que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim (Edital nº 1/2024), tendo sido aprovada na fase de provas objetivas. Narra que, na fase de avaliação de títulos, apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar comprovando haver exercido a função de 3º Sargento do Exército Brasileiro por mais de 5 (cinco) anos, buscando a pontuação prevista na Alínea D do edital (exercício profissional em cargo de natureza militar ou policial). Informa que a banca examinadora indeferiu a pontuação sob a justificativa de que o documento não atestava a escolaridade do cargo, requisito supostamente exigido pelo item 13.11.3 do Edital. Para reforçar sua alegação, argumenta que o referido item do edital exige a comprovação de escolaridade especificamente para cargos de "natureza policial", não se aplicando tal exigência literal aos cargos de "natureza militar". Sustenta ainda que a graduação de 3º Sargento pressupõe, por força de lei e regulamentos militares, a conclusão do ensino médio, sendo a exigência documental da banca um excesso de formalismo que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras suspendam os efeitos do ato de indeferimento, atribuindo-lhe provisoriamente os 5,0 (cinco) pontos relativos ao tempo de serviço militar e procedendo à sua reclassificação no certame. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO *Das Preliminares Como se vê dos autos, impende inicialmente o enfrentamento das questões prejudiciais e preliminares aventadas pelos impetrados e pelo Ministério Público. A esse respeito, sublinhe-se que a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita deduzida pelo CEBRASPE não merece guarida. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser elidida por prova robusta em contrário. O ente coator limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar aos autos elementos fáticos aptos a demonstrar a capacidade financeira do impetrante. Por isso, tenho que a preliminar deve ser rejeitada. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. É que para o deslinde da controvérsia, não se faz necessária a dilação probatória. O mandado de segurança foi instruído com robusta prova pré-constituída, mormente a Certidão de Tempo de Serviço Militar e o…

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