Processo 5016294-64.2025.4.03.6105

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5016294-64.2025.4.03.6105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016294-64.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FABRICIO FAIS FERREIRA, FABRICIO FAIS FERREIRA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO DE ASSIS JUNIOR - SP518370 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LETICIA VOGT MEDEIROS - SP240451-A DECISÃO Cuida-se de pedido deduzido por FABRICIO FAIS FERREIRA visando ao desbloqueio de quantia encontrada em suas contas bancárias (R$57.407,06 - ID 577724625) sustentando, em síntese, a) parcelamento do débito, b) impenhorabilidade de tais verbas destinadas ao capital de giro, c) impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. Invoca o princípio da menor onerosidade (IDs 582349319, 588438318). DECIDO. Inicialmente, suprida a ausência de citação, nos termos do § 1º do artigo 238, do CPC, dou os executados por citados. De acordo com o Tema 1.012 do STJ, acerca da manutenção ou não de bloqueio de ativos financeiros em caso de parcelamento, deve ser observada a data da concessão do parcelamento. A adesão ao parcelamento do débito foi efetivada em 07/05/2026, conforme documento que compõe a petição da própria executada (IDs 582349320, 582349321, 582349322, 582349324), após os bloqueios efetuados em 18/04/2026 (ID 577724625). Assim, à luz do tema em comento, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que a concessão do parcelamento é posterior à constrição, amoldando-se, portanto, à hipótese do item “ii” do Tema 1012. Quanto à alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salário, consoante elaboração jurisprudencial hegemônica no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, quando os valores já se encontram transferidos e à sua disposição, não abrangendo, assim, valores mantidos em contas correntes do empregador. A propósito, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no curso de execução fiscal ajuizada pela União, alegando tratar-se de verbas destinadas ao pagamento de salários e à manutenção da atividade empresarial. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se valores depositados em conta de pessoa jurídica, sob o fundamento de se destinarem ao pagamento de salários, são impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir. A penhora eletrônica é legítima sem necessidade de esgotamento de diligências prévias para localização de outros bens, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 833, IV, do CPC protege os valores recebidos pelo trabalhador e não se aplica aos ativos da empresa, ainda que destinados ao pagamento de folha salarial. Alegações genéricas de dificuldade financeira não afastam a exigibilidade do crédito tributário e não autorizam a liberação dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a penhora eletrônica de ativos financeiros de pessoa jurídica no âmbito…

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