Processo 5016298-19.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016298-19.2025.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: SAMUEL JOVELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A APELADO: FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA - REPRESENTANTE DO FNDE, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de aplicar a taxa de juros zero ao saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, denegou a ordem de segurança pleiteada. Em síntese, alega a impetrante que faz jus à taxa zero de juros em seu contrato de financiamento estudantil e ao perdão parcial da dívida, já que, em vista da natureza social do programa, deve ser aplicada a legislação mais benéfica aos contratos estudantis. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 381 da TNU. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (id 349973197). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do…
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