Processo 5016298-74.2026.8.24.0018

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5016298-74.2026.8.24.0018
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5016298-74.2026.8.24.0018/SC EMBARGANTE : LUCIVETE MARIA AGOSTINI ADVOGADO(A) : VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA (OAB RS102940) EMBARGANTE : ALCEU PAULO AGOSTINI ADVOGADO(A) : VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA (OAB RS102940) EMBARGADO : CLOVIS BACKES ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Impossível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça almejado.  Os documentos apresentados revelam que a renda familiar dos embargantes é bem superior a três salários mínimos. Outrossim, os embargantes não comprovaram e sequer alegaram apresentar problemas de saúde ou outros fatores a acarretar despesas extraordinárias. Os valores despendidos com pagamento de empréstimos, mensalidades de escola/universidade particular são despesas que não caracterizam hipótese para reconhecimento da hipossuficiência financeira, uma vez que são adquiridas de forma voluntária. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024). Sedimentado o entendimento da Corte Catarinense de que devem ser observados, para fim de enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:  I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;  II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; [...] Nesta direção:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA…

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