Processo 5016301-31.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016301-31.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016301-31.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA APELADO: INSTITUTO GNOSIS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DE UNIDADE HOSPITALAR. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO ESTATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. RESPONSABILIDADE APENAS POR OBRIGAÇÕES VENCIDAS ANTES DA INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada em face do Instituto Gnosis, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para constituir título executivo judicial apenas quanto à nota fiscal vencida antes da intervenção estatal no contrato de gestão, no valor de R$ 7.762,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de oportunidade para substituição do polo passivo após alegação de ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC; e (ii) estabelecer se a organização social responsável pela gestão hospitalar responde pelas obrigações decorrentes de notas fiscais cujos vencimentos ocorreram após intervenção estatal no contrato de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual quando a parte autora, intimada após a alegação de ilegitimidade passiva, deixa de requerer a substituição do réu ou a inclusão do ente indicado como responsável e, ao contrário, insiste na legitimidade do demandado e requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. O art. 338 do CPC confere faculdade ao autor para alterar a petição inicial e substituir o réu diante da alegação de ilegitimidade passiva, não impondo ao magistrado a adoção automática da medida. A intervenção estatal no contrato de gestão do Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves – HIMABA, formalizada pela Portaria nº 032/2021, transferiu ao Estado do Espírito Santo a gestão administrativa e financeira da unidade hospitalar e a administração do saldo contratual destinado ao pagamento de despesas vinculadas ao contrato. A organização social permanece responsável apenas pelas obrigações exigíveis antes da intervenção estatal, período em que exercia a gestão plena da unidade hospitalar. As obrigações representadas por notas fiscais com vencimento posterior à intervenção tornam-se exigíveis já sob a gestão direta do ente estatal, que passa a administrar os recursos e os insumos utilizados na continuidade do serviço público de saúde. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ -…

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