Processo 5016301-50.2025.4.03.6301

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016301-50.2025.4.03.6301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016301-50.2025.4.03.6301 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: REGINA CELIA BORBA - SP237208-A APELADO: ROSA BERTI ALVES DA CRUZ RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSA BERTI ALVES DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge de Francisco Alves da Cruz, falecido em 01 de abril de 2018. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da pensão pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de novembro de 2021, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 362414543 – p. 1/22). Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não ter integrado a ação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício, não estando sujeito a seus efeitos. Argui a ausência de início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, em afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.188. Aduz que não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 362414546 – p. 1/6). Contrarrazões (id 362414549 – p. 1/7). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou…

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