Processo 5016303-58.2024.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5016303-58.2024.4.04.7002/PR RÉU : DIOGO MAZZER DE ROSSI ADVOGADO(A) : CALISTO VENDRAME SOBRINHO (OAB PR019011) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra DIOGO MAZZER DE ROSSI , imputando-lhe a prática, em 29/04/2024, do crime descrito no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal. Na mesma oportunidade, deixou de arrolar testemunhas, fundamentou a razão do não cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em 24/10/2024. Por não fazer jus ao benefício da suspensão condicional do processo o réu foi citado ( evento 22, CERT2 ) e apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída, na qual pugna pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Sustenta a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, invocando entendimento recente deste Juízo (sentença paradigma nos autos nº 5000425-59.2025.4.04.7002), que estabeleceu novos parâmetros para a aferição da bagatela em casos de descaminho. Era o que tinha a relatar. Decido. I. Diante da manifestação da defesa e considerando que não cabe a este Juízo analisar a viabilidade da proposta de ANPP, a fim de evitar tumulto processual, distribua-se " INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL" , por dependência aos presentes autos, instruindo-o com a manifestação ministerial (evento 01), esta decisão e o requerimento da defesa ( evento 24, RESPOSTA1 ). 1.1. Distribuído o Incidente, remetam-se os referidos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para revisão, conforme previsto no artigo 28-A, §14, do CPP. II. A peça apresentada pela defesa não tem o condão de obstar a continuidade da instrução processual, razão pela qual passo a analisar as demais teses defensivas. Os argumentos apresentados pela defesa não autorizam a absolvição sumária do réu, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, d) quando extinta a punibilidade do agente. Após análise detida do caso concreto à luz da fundamentação invocada, verifico que a situação do acusado não se amolda à hipótese de exclusão da tipicidade material. Este Juízo, de fato, tem adotado o entendimento de que a análise da insignificância deve observar a racionalidade do sistema normativo como um todo. Conforme fundamentado na sentença paradigma citada pela defesa: "O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente hipótese de isenção geral na importação de mercadorias por pessoa física, por via terrestre, fluvial ou lacustre, até o limite de US$ 500,00 por mês (art. 33 da IN SRF nº 1.059/2010). Tal isenção traduz a aceitação administrativa da licitude de importações nesse valor. Considerando a cotação média de R$ 5,00 por dólar, tem-se um valor mensal de R$ 2.500,00, cujo correspondente tributário estimado (II e IPI) gira em torno de R$ 1.250,00. Perfaz-se, assim, ao longo de um ano, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em impostos federais que o Estado admite não cobrar, por considerar a conduta lícita do ponto de vista administrativo-fiscal. " Sob esse prisma, estabeleceu-se que a importação de mercadorias que não ultrapasse, em um…
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