Processo 5016303-71.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016303-71.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO PACIENTE: PAULO RICARDO CIRQUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: JAMILA DE SOUZA GOMES - PR45717-A IMPETRADO: JUIZ 3 VARA FEDERAL DE BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em substituição regimental. Recebidos nesta data, em razão de férias da Eminente Desembargadora Federal Renata Lotufo. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Jamila de Souza Gomes em favor de Paulo Ricardo Cirqueira da Silva, que busca a revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 5001261-88.2026.4.03.6108. O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de maio de 2026, na Rodovia SP-294, transportando medicamentos, emagrecedores e substâncias com indícios de origem estrangeira sem regularidade documental. A autoridade impetrada, o Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, homologou o flagrante e converteu a privação de liberdade em preventiva, fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública. Segundo a magistrada de primeiro grau, a elevada quantidade de produtos apreendidos e a reiteração delitiva do agente, que havia sido preso em circunstância análoga poucas semanas antes, justificariam a manutenção da custódia cautelar. A defesa argumenta pela ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta da decisão, sustentando que a gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, o encarceramento preventivo. Ressalta, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e cursa graduação em engenharia, sendo desnecessária a via extrema para atingir os fins processuais pretendidos. Ademais, o impetrante alega que a segregação se mostra desproporcional frente aos princípios da excepcionalidade da prisão e da presunção de não culpabilidade. Argumenta que, ante o contexto de ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, seriam plenamente eficazes outras medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo. Em sede de pedido liminar, a impetrante pugna pela pronta revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição da medida extrema por cautelares diversas do cárcere. Sustenta estarem presentes o fumus boni iuris, ante a ilegalidade da fundamentação apontada, e o periculum in mora, visto que o paciente sofre os prejuízos diários da segregação antecipada. No mérito, busca a confirmação integral da ordem, para que o paciente seja definitivamente libertado ou submetido a medidas restritivas de direitos, permitindo-lhe responder à ação penal em liberdade. Complementarmente, requereu o benefício da gratuidade de justiça para viabilizar as despesas processuais necessárias à defesa do paciente. Saliente-se que o Juízo da 3ª Vara Federal, ao analisar o pedido de liberdade provisória após a oitiva do Ministério Público Federal, manteve a segregação motivado pelo risco de reiteração delitiva. A julgadora destacou a suspeita de que a atividade ilícita tenha se tornado o meio de subsistência do paciente, bem como o fato de ele não ter comprovado atividade lícita suficiente para suportar seu núcleo familiar. Por fim, destaca-se que a decisão de primeiro grau…
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