Processo 5016303-75.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016303-75.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado e a reparação por danos materiais e morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que foi vítima de um golpe envolvendo a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.082,81, realizado sem sua autorização; b) que após o depósito do valor em sua conta, estelionatários entraram em contato prometendo o reembolso de supostos juros abusivos, induzindo-o a transferir a quantia para uma conta de terceiros; c) que não participou da celebração do contrato e que houve falha na segurança do banco requerido; d) que requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos (IDs 56479474 a 56479494). A decisão de ID 56663818 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 63123780) alegando: a) que a contratação é legítima, tendo sido realizada de forma digital com assinatura por biometria facial, sem qualquer indício de fraude; b) que os documentos apresentados no momento da contratação coincidem com os documentos pessoais do autor; c) que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor; d) que eventual prejuízo sofrido pelo autor decorreu de sua própria negligência ao transferir valores para terceiros estranhos à lide (fortuito externo), inexistindo defeito na prestação do serviço; e) que pugna pela total improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram o contrato assinado digitalmente, laudo de biometria facial (Facetec) e comprovantes de transferência (TED). Réplica apresentada pela parte autora ao ID 69030067. Decisão saneadora ao ID 69504345 rejeitando a preliminar aventada pela parte ré e invertendo o ônus da prova para que a parte ré comprove a veracidade da assinatura constante no contrato. Termo de audiência de conciliação ao ID 72089879. Decisão de ID 80426537 chamando o feito à ordem e revogando a determinação de inversão do ônus da prova bem como intimando as partes para especificar provas. Embargos de declaração oposto pela parte autora ao ID 80800891 o qual foi rejeitado pela decisão de ID 89751100. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo provas remanescentes a produzir e estando o processo em ordem, entendo que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide e a responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude perpetrada…
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