Processo 5016303-79.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016303-79.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016303-79.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portador de esquizofrenia paranoide, condição que dificulta a vida social quando em contato com barreiras com duração de longo prazo. Afirma viver em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, tendo em vista que o núcleo familiar é cadastrado no Cadúnico. Destaca-se que o requerimento administrativo, formulado em 20/06/2025, foi indeferido pelo réu sob o fundamento de que “Não atende ao critério de renda para acesso ao BPC-LOAS”. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do BPC desde a DER (20/06/2025). 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferida a AJG. Determinou-se a produção de prova pericial médica e estudo social. 3. Instrução processual Laudo pericial médico em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo do estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX Preliminarmente arguiu o rito invertido para os processos de BPC/LOAS. artigo 4º da recomendação conjunta CJF Nº 20/2024. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos legais. Aduz que o núcleo familiar possui meios de prover a própria manutenção. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. 5. Alegações Finais – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, defendendo o preenchimento de todos os requisitos legais com base nas provas produzidas em juízo e rebatendo a tese do INSS sobre a renda, esclarecendo que os valores mencionados pela autarquia se referiam à rescisão do contrato de trabalho de sua genitora. 6. Outras manifestações relevantes: Intimada para regularizar a procuração em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora apresentou nova procuração em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou parecer em ID XXX.XXX.XXX-XX, declinando sua intervenção no feito. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O rito invertido para os processos de BPC/LOAS O INSS alegou, em contestação, que a citação deveria ter ocorrido após a perícia judicial. Contudo, a instrução processual foi devidamente realizada, com perícia médica e ambas as partes puderam exercer o contraditório. A finalidade do ato foi atingida e não houve prejuízo à defesa, que pôde analisar todas as provas antes da sentença. Preliminar rejeitada. Tendo em vista que não foram arguidas outras preliminares e não há outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - a existência de deficiência (impedimento de longo prazo) que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade; - a condição de miserabilidade do núcleo familiar, nos…

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