Processo 5016304-29.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5016304-29.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000977-07.2019.4.04.7108/RS AGRAVANTE : GENIOLESIO ZINN ADVOGADO(A) : SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHROER (OAB RS133154) ADVOGADO(A) : MISAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS124960) ADVOGADO(A) : SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Substituto da 2ª Vara de Novo Hamburgo que limitou a execução de origem à data de citação do INSS no processo de conhecimento, em respeito ao Tema 1124 do STJ. Diz o agravante que a prova da especialidade do labor já constava do pleito administrativo de concessão da aposentadoria, sendo a prova dos autos produzida apenas para confirmar a existência daquela realidade. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros das benesses previdenciárias concedidas ou revisadas judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo 'administrativo' do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos finan-ceiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerime n to administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Relativamente ao início dos efeitos financeiros da condenação, foi o Tema julgado com a seguinte tese: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mes-mas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requ e rimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo ad-ministrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do pro-cesso administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995-STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução defi-ciente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Admi-nistrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que ante-rior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositu-ra da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o ju-iz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os re-quisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4)Em qualquer caso deve ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.