Processo 5016305-14.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016305-14.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016305-14.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PAULO JEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIANI NATIELI MAY (OAB RS131872) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a) a análise da hipossuficiência deve ser concreta, e não baseada apenas em critério objetivo de renda bruta, conforme art. 98 e art. 99 do CPC; b) embora possua renda mensal líquida de R$ 18.231,92, o custo total do tratamento oncológico atinge R$ 63.320,07 mensais; c) o plano de saúde reembolsa apenas 70% dos custos, exigindo o desembolso prévio integral de valores superiores a R$ 63.000,00, o que gera sobreposição de despesas e compromete a subsistência; d) as despesas mensais ordinárias e médicas somam aproximadamente R$ 7.130,06, evidenciando a inexistência de disponibilidade financeira para o pagamento das custas processuais; e) a situação se enquadra na excepcionalidade prevista pelo próprio IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000 do TRF/4, que admite a concessão do benefício diante de impedimentos financeiros permanentes e graves; f) há perigo de dano pelo iminente cancelamento da distribuição da ação originária, o que inviabilizaria o acesso a medicamentos essenciais à vida. Pede, assim, a concessão de tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois ao indeferir-se de plano a gratuidade da justiça não foi observado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de  gratuidade ,  devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  (grifado) O fundamento adotado para o indeferimento do benefício foi o de que a parte autora aufere rendimentos que ultrapassam o parâmetro objetivo estabelecido como sendo o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. A questão em debate foi submetida a julgamento pelo STJ (Tema Repetitivo 1.178), para fim de " definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. " Foram firmadas as seguintes teses repetitivas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que…

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