Processo 5016305-20.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016305-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE CLAUDINO DE PAULA INTERESSADO: JACKSON CLAUDINO DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência e Internação Compulsória ajuizada por JAQUELINE CLAUDINO DE PAULA, em representação ao seu irmão JACKSON CLAUDINO DE PAULA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual narra, em síntese, que: i) representa seu irmão Jackson Claudino de Paula, brasileiro, 33 anos, dependente químico desde os 14 anos de idade, fazendo uso contínuo de álcool, maconha, cocaína e crack; ii) o representado foi diagnosticado com retardo mental leve (CID F70) e transtorno psicótico agudo com sintomas esquizofrênicos (CID F23.1), conforme laudo psiquiátrico do Dr. Bernardo Santos Carmo, CRM 7538/RQE 5239, datado de 10/09/2025, que recomendou expressamente internação compulsória em regime fechado em instituição psiquiátrica por período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias; iii) o interditando apresenta histórico reiterado de internações psiquiátricas no Hospital Estadual de Atenção Clínica (HEAC), com recidiva média a cada dois meses, sem adesão ao tratamento ambulatorial; iv) no ambiente doméstico, manifesta episódios graves de surto psicótico, submetendo a mãe idosa a coação psicológica, destruindo bens da família e praticando condutas de risco a si e a terceiros; v) em 28/04/2026, foi encontrado desorientado em via pública no município de Aracruz/ES, sendo encaminhado pelo SAMU à Unidade de Pronto Atendimento do Município de Fundão (PA Dr. César Agostini), onde se encontrava internado quando do ajuizamento da presente ação, sob contenção física e medicação antipsicótica de emergência; vi) a família teme que Jackson receba alta sem vaga assegurada em instituição psiquiátrica especializada, o que implicaria risco concreto e imediato de óbito. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata internação compulsória de seu irmão em instituição psiquiátrica especializada com regime fechado, com transferência direta do PA Dr. César Agostini – Fundão/ES para a instituição de internação, sem alta intermediária, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Requereu também a expedição de ofícios com urgência à SESA e ao HEAC, bem como ao PA Dr. César Agostini, para que não seja concedida alta antes da efetivação da transferência. Ao final, pediu a confirmação da tutela e a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O processo foi inicialmente distribuído ao 1.º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Serra, que, por despacho de ID 96227665, determinou a devolução dos autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento à Vara da Fazenda Pública Estadual, dado o endereçamento à peça de ingresso. Os autos…
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