Processo 5016306-55.2022.8.08.0012

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5016306-55.2022.8.08.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016306-55.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: GENESIS DA ROCHA SILVERIO SENTENÇA ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ajuizou esta demanda em face de GENESIS DA ROCHA SILVERIO com o objetivo de obter a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva sobre o veículo mencionado na inicial, basicamente ao argumento de que ele se tornou inadimplente em relação às obrigações impostas por contrato garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes. Juntando os documentos que acompanham a inicial, requereu a liminar de busca e apreensão, que foi deferida por meio da Decisão de ID 23573432 e cumprida por intermédio do mandado de ID 81838732. Citado (ID 81838732), o requerido não apresentou contestação. Decido. Primeiramente, tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se vê da Certidão de ID 81838732, e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA, na forma do art. 344 do CPC/15. Não há necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. No caso específico dos autos, há prova de que as partes entabularam o contrato de alienação fiduciária em garantia de ID 16538271, garantido por alienação fiduciária do veículo referido na inicial, no qual constava a obrigação de a parte requerida arcar com o pagamento das prestações ajustadas. Por seu turno, o protesto de ID 16538271 faz prova do inadimplemento a respeito das prestações apontadas no ID 16538274, o que, em tese, seria necessário para o agasalho da pretensão processual autoral, na esteira do que prescreve o art. 3º do Decreto-Lei no 911/69. Como, apesar de pessoalmente citado, o requerido não se manifestou no tempo hábil para tanto, sinto-me suficientemente convencido de que a pretensão autoral mereça amparo, razão pela qual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO CONSOLIDADAS A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL NO PATRIMÔNIO DO AUTOR-CREDOR FIDUCIÁRIO, ORDENANDO ÀS REPARTIÇÕES COMPETENTES, SE FOR O CASO, EXPEDIR NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM SEU NOME, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ÔNUS DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, TUDO NA FORMA DO ART. 3º, § 1ª DO DEC.-LEI 911/69, AO TEMPO EM QUE RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC/15. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16538254 Petição Inicial Petição Inicial 22080319000718300000015912657 16538264 Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 22080319000770200000015912665 16538266 Procuracao Banco PAN -…

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