Processo 5016308-22.2025.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016308-22.2025.4.04.7107/RS REQUERENTE : JOAO LUCAS BRANDALISE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KÉROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora acostou ( evento 90, CONHON2 ) contrato de honorários com previsão de pagamento em favor do(a) respectivo(a) patrono(a) de 3 (três) benefícios e 30% (trinta por cento) do valor recebido pelo autor. Ocorre que o referido contrato revela-se, com a devida vênia, abusivo. Segundo a exegese do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB, juntado aos autos o contrato de honorários no juízo da execução, por ocasião da disponibilidade do valor exequendo, cabe a reserva dos honorários contratados. Entretanto, essa determinação não dá ao magistrado a simples tarefa de homologar os honorários contratados pelo advogado. Nem se cogite que o Juiz não teria competência para alterar o referido pacto porque essa questão deveria ser resolvida entre os contratantes (cliente e advogado) na Justiça Estadual, por meio de nova demanda. Se esse raciocínio estivesse correto, da mesma forma não teria o juiz da execução, federal ou estadual, competência para determinar a separação dos honorários, na verdade, uma execução excepcional em benefício do advogado. Ora, se a lei outorga poderes ao juiz para autorizar o levantamento em nome do causídico, também lhe outorga poderes para verificar a regularidade do pacto de honorários, principalmente quando presentes vícios que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo magistrado. É o caso da onerosidade excessiva dos honorários contratados. A contratação de honorários advocatícios abusivos e excessivos é vedada pelo inciso XX do art. 34 da Lei 8.906/1994 e inciso IV do art. 36 do Código de Ética e Disciplina do Advogado. Além disso, é assente na jurisprudência a possibilidade de limitação, de ofício, dos honorários contratuais, consoante julgados do Eg. TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. Cabe limitação dos honorários contratuais ao percentual de 30% do valor principal para fim de expedição de requisição de pequeno valor (RPV). (TRF4, AG 5043580-16.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. 1. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte. 2. Hipótese em que a limitação se justifica porquanto ultrapassado o limite do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido como razoável pela jurisprudência, tendo em vista que, na forma como requerida, ao final, haverá o destaque do valor correspondente a 35% sobre o proveito econômico do autor. (TRF4, AG 5032498-85.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018) O Código de Processo Civil indica honorários entre 10% e 20% (§2º do art. 85). Além disso, os clientes das demandas previdenciárias, em maioria, são pessoas idosas, doentes, dependentes culturais, muitos que imprescindem de benefício previdenciário ou assistencial para garantia do mínimo existencial, dispostos a aderirem a qualquer contrato. Nessa esteira, o caráter alimentar do benefício indica que a presente limitação se coaduna com a proteção da dignidade da pessoa humana. Os segurados previdenciários não podem ser tratados…
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