Processo 5016308-27.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016308-27.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ADELINO JOSE ROQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais (06/03/1997 a 31/05/1998 e 05/09/2000 a 09/02/2003), alegando exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1998 e 05/09/2000 a 09/02/2003, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (ii) o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1998 e 05/09/2000 a 09/02/2003 é reconhecida devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos, conforme PPP, perícia judicial (prova emprestada) e PPRA/LTCAT. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS 000071-43-2), justifica o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. 5. A exposição a ruído acima dos limites legais (>90 dB para os períodos em questão) caracteriza a atividade especial, sendo a ineficácia do EPI para ruído reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335). 6. Havendo divergência entre o formulário PPP e os laudos técnicos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução, para proteger o direito à saúde do trabalhador. 7. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos, 4 meses e 17 dias de tempo especial e 312 meses de carência) antes da EC nº 103/2019, fazendo jus ao benefício por direito adquirido desde a DER (29/04/2021). 8. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709/STF - RE 791.961/PR), mas o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, com devido processo legal. 9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ - REsp 149146), e os juros de mora, a taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ. 11. Determina-se a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação parcialmente provida. Adequação, de ofício, dos índices…
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