Processo 5016311-11.2025.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016311-11.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WERLES SOARES DE JESUS COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016311-11.2025.8.08.0000 PACIENTE: WERLES SOARES DE JESUS Advogado do(a) PACIENTE: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WERLES SOARES DE JESUS contra ato supostamente coator do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade e desproporcionalidade da custódia ante a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida (02g de maconha e 0,2g de crack), requerendo a revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal ou a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido de liberdade provisória ao Juízo de origem configura supressão de instância; (ii) estabelecer se a decretação da prisão preventiva encontra amparo legal diante do descumprimento do dever processual de manter endereço atualizado; (iii) determinar se a alegação de desproporcionalidade da custódia e de desclassificação do delito é compatível com a via do Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: REJEITADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo entende que o não conhecimento de Habeas Corpus por supressão de instância não pode ser condicionado à prévia formulação de pedido de revogação ou reconsideração ao Juízo a quo, sob pena de negativa de jurisdição e cerceamento de defesa, especialmente quando as causas de pedir (inidoneidade dos fundamentos e quantidade de entorpecentes) constituem questões fático-jurídicas já consideradas na decisão impugnada. A prisão preventiva se mostra adequada e necessária ao caso, pois a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A decretação da prisão preventiva encontra amparo no descumprimento de dever processual, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, que permite a decretação da medida em caso de descumprimento de obrigações cautelares. A inércia do paciente em manter o endereço atualizado, frustrando a diligência de intimação e sendo considerado "desconhecido no endereço indicado", conforme certidão do…
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