Processo 5016312-84.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5016312-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: VALERIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GUIMARAES RIBEIRO - ES12163 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: JOAO FINANCEIRA EDUCACAO E PRODUTOS DIGITAIS LTDA, JOAO ADOLFO DE SOUZA-SERVICOS, JOAO ADOLFO DE SOUZA LTDA, GREENN PAGAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EVERTON SCARABOTO DUARTE - PR85365 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO BALBINO ALVES DE CAMPOS - RS62334 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais movida por VALERIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES em face de JOAO FINANCEIRA EDUCACAO E PRODUTOS DIGITAIS LTDA, JOAO ADOLFO DE SOUZA-SERVICOS, JOAO ADOLFO DE SOUZA LTDA e GREENN PAGAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um curso digital comercializado pelas requeridas no dia 18/01/2026. Sustenta que, por ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), redigiu o e-mail de arrependimento e cancelamento no mesmo dia da compra, contudo, por um lapso decorrente de sua condição, a mensagem permaneceu salva na caixa de rascunhos, vindo a ser formalmente encaminhada após o prazo legal de 7 (sete) dias. Pontua que jamais usufruiu ou acessou qualquer conteúdo do curso e que, ao constatar o erro, tentou amigavelmente a resolução do contrato, obtendo recusa sob a justificativa de expiração do prazo de reflexão. Diante disso, pugna pela declaração de rescisão do negócio jurídico, devolução integral da quantia de R$ 9.599,04 e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação conjunta defendendo a regularidade da contratação e a impossibilidade de reembolso em razão da manifestação extemporânea do direito de arrependimento, superado o prazo do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo por parte das rés. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Dispensada a produção de outras provas, os autos vieram conclusos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A natureza da lide revela uma nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora e as demandadas como fornecedoras de produtos e serviços digitais, enquadrando-se estritamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, a controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes protetivas da legislação consumerista, aplicando-se o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), haja vista a hipossuficiência…
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