Processo 5016313-32.2023.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016313-32.2023.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5016313-32.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Registrado na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCIA SILVA LEAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Márcia Silva Leão em face de Unimed Sete Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico, sucedida por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora pleiteou o fornecimento de terapia hormonal com a utilização de 350 mg de 17 Beta Estradiol, 120 mg de Gestrinona e 120 mg de Testosterona, em decorrência de falência ovariana por menopausa precoce (CID 10 - E28.3), e indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca. A autora interpôs agravo de instrumento, obtendo o deferimento da antecipação de tutela recursal. O recurso foi julgado, dando-se provimento ao agravo para confirmar a decisão que determinou que a ré autorizasse todas as consultas, exames e procedimentos necessários à higidez física, clínica e de saúde da requerente perante médico profissional especialista de sua rede credenciada, cujo tratamento se refere à terapia hormonal com a utilização de 350 mg de 17 Beta Estradiol, 120 mg de Gestrinona e 120 mg de Testosterona, tudo conforme prescrição médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o trâmite processual, foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível, julgando procedentes os pedidos da autora, tornando definitiva a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.137,00 (quatorze mil, cento e trinta e sete reais) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré interpôs apelação , a qual foi contrarrazoada pela autora. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgamento do recurso. No curso da tramitação, sobreveio petição da autora informando o descumprimento da liminar pela requerida, sustentando que, ao buscar atendimento junto à profissional credenciada pela operadora ré, lhe foi oferecido tratamento diverso daquele determinado judicialmente, consistente na inserção do implante hormonal denominado Implanon, método que, segundo alega, já havia sido utilizado anteriormente sem eficácia clínica Intimada a se manifestar sobre o alegado descumprimento, a requerida refutou a alegação, sustentando que a terapia hormonal deferida na liminar foi cumprida e que não está obrigada ao fornecimento de outro tratamento não previsto na decisão judicial, além de tecer considerações sobre a existência de erro material na sentença. Ao analisar a questão, o Juízo da 3ª Vara Cível proferiu duas decisões subsequentes (ID XXX.XXX.XXX-XX, de 03/06/2026, e ID XXX.XXX.XXX-XX, de 08/06/2026), nas quais, reconhecendo a existência de indícios de descumprimento da ordem judicial e fixando multa cominatória, declinou da competência para esta 2ª Vara Cível, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 829/2016 do TJMG, que estabelece a competência…

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