Processo 5016314-93.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016314-93.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016314-93.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: L. F. MAURICIO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA - ES33618 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado no ID 94989398, referente a obrigação de pagar – honorários sucumbenciais. Cálculo pelo exequente no ID 94989399. O Estado executado anuiu com o valor apurado, se insurgindo, tão somente, com relação ao desconto do imposto de renda – ID 97838747. Instado a se manifestar, o exequente alega que não deve ser descontado o imposto de renda, eis que a sucumbência é devida a sociedade de advocacia – ID 97922090. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, em análise do cálculo apresentado pelo exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo. A questão em ser dirimida é sobre o desconto do imposto de renda e a possibilidade de expedição da ordem de pagamento em favor da sociedade de advocacia. Quanto ao pedido de expedição de requisição de pagamento em favor da sociedade de advogados, não deve ser acolhido. Isso porque, a expedição de ordem de pagamento pode ser realizada em nome da sociedade de advogados, desde que esta conste expressamente da procuração outorgada pela parte patrocinada, o que não é o caso dos autos. Na procuração anexada aos autos (ID 14460079), não consta o nome da sociedade de advogados, mas tão somente o nome do advogado, pessoa física, não havendo menção à existência de pessoa jurídica. Destarte, inviável o acolhimento do pedido para que a ordem de pagamento seja expedida em nome da sociedade de advogados. Sobre o tema, o c. STJ possui entendimento pacífico no mesmo sentido: Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. (AgInt no AREsp n. 1.750.771/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Desta forma, INDEFIRO o pedido. Por fim, com relação ao desconto do imposto de renda, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, é devida a retenção do mesmo pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em decisão judicial. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE.…

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