Processo 5016316-10.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016316-10.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016316-10.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELA APARECIDA VIEIRA AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SARAH BEATRIZ DOS SANTOS LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização material cumulada com danos morais proposta por DANIELA APARECIDA VIEIRA AMORIM em face de DALVA DOS SANTOS e SARAH BEATRIZ DOS SANTOS LIMA. A parte autora alega que, que no dia 12 de abril de 2025 adquiriu da primeira requerida, proprietária de um canil, um filhote de cachorro da raça Pinscher, pelo valor de R$ 1.400,00. O pagamento foi efetuado via PIX destinado à conta bancária de titularidade da segunda requerida, motivo pelo qual ambas foram incluídas no polo passivo. A autora narra que, imediatamente após a entrega, o animal passou a apresentar sintomas graves de mal-estar, como vômitos constantes e diarreia hemorrágica. No dia 15 de abril de 2025, o animal foi encaminhado a uma clínica veterinária, onde foi diagnosticado com parvovirose canina, conforme laudo e exames anexados. Em razão da gravidade da enfermidade, o filhote permaneceu internado por dois dias, gerando despesas médicas e hospitalares no montante de R$ 1.477,50. A requerente afirma que a vendedora se recusou a arcar com os custos do tratamento, alegando ausência de responsabilidade. Diante desse cenário, a autora pleiteia a condenação solidária das rés à restituição do valor gasto com o tratamento veterinário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundamentando o pedido na quebra de expectativa e no abalo emocional sofrido por sua família, especialmente por sua filha de seis anos de idade. As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da ré SARAH BEATRIZ DOS SANTOS LIMA, sustentando que esta apenas disponibilizou sua conta bancária para o recebimento do valor por solicitação de sua genitora, não participando da relação comercial de compra e venda. No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito, afirmando que o animal foi entregue em perfeitas condições de saúde e devidamente vacinado com a primeira dose da vacina ética Vanguard, aplicada aos 45 dias de vida, conforme reconhecido pelo próprio médico-veterinário da autora no laudo clínico. Sustentaram a ocorrência de fortuito biológico, argumentando que a imunidade de filhotes não é absoluta com apenas uma dose de vacina (janela de suscetibilidade). Além disso, imputaram culpa à autora pelo agravamento dos danos, alegando que houve demora de três dias para a busca de atendimento especializado e que a requerente recusou a assistência oferecida pela vendedora, que se prontificou a tratar o animal em clínica de sua confiança. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais. Eis os fatos e os argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. Antes de adentrar ao aspecto meritório, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela é SARAH BEATRIZ DOS SANTOS LIMA.…

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