Processo 5016316-46.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016316-46.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 - Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016316-46.2025.8.21.0008/RS AUTOR : GABRIELA VARGAS MORALES ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por GABRIELA VARGAS MORALES  contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. Segundo o demandante, em decorrência do evento climático, teve a sua residência alagada, sendo exposto a eminente risco de vida, fazendo, assim, jus à indenização por danos morais e materiais, discriminados na exordial.   Recebida a inicial ( evento 33, DESPADEC1 ). Citado, o ERGS ofereceu contestação ( evento 40, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa da parte autora. Trouxe elementos de direito material, inclusive força maior, bem como ausência de omissão do Estado e sim do município, a fim de alcançar a improcedência da ação. Postulou o desconto de eventuais benefícios recebidos pela parte autora.  O Município de Canoas ofereceu contestação ( evento 45, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo defendendo a competência da União e da Justiça Federal e que a responsabilidade pelos danos de enchentes é do Estado do Rio Grande do Sul e da União.  Houve réplica ( evento 51, RÉPLICA1 ).  Parecer do Ministério Público ( evento 60, PROMOÇÃO1 ). A parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de endereço ( evento 62, DESPADEC1 ). Juntado aos autos declaração de endereço ( evento 73, ANEXO2 ). Esse, o breve RELATO.  FUNDAMENTO e DECIDO.  1. Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal: Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União:  (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:  I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;" A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%),…

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