Processo 5016317-66.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016317-66.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016317-66.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de refinanciamento de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de refinanciamento de crédito pessoal; (ii) a extensão da revisão contratual, com pedido subsidiário de limitação da taxa a patamar acima da média de mercado; (iii) a possibilidade de repetição do indébito; (iv) a adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a da série "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil), e não a série referente à composição de dívidas. 3. A taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem o patamar contratado. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, sendo inviável a fixação em patamar superior à média, ainda que inferior ao contratado, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva; a mora fica descaracterizada, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS (STJ, Segunda Seção). 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; os honorários fixados em R$ 1.000,00 são razoáveis e proporcionais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com majoração para R$ 1.500,00 em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 20, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por MARIA ROSANE DA ROSA DUTRA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1257245655 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série…

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