Processo 5016317-84.2025.4.04.7009

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016317-84.2025.4.04.7009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5016317-84.2025.4.04.7009/PR EXEQUENTE : CONDOMINIO INOVA UVARANAS ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 1.  O exequente ajuizou execução de título extrajudicial com o objetivo de receber o valor atualizado de R$26.494,05 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), referente a taxas e despesas condominiais vencidas no período de 04/2022 a 01/2026 ( evento 11, PLAN2 ), relacionadas ao imóvel designado como Apartamento nº 204, Torre 33, do Condomínio Inova Uvaranas, Matrícula nº 79.852 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR. A parte executada (Caixa Econômica Federal – CEF), devidamente citada, apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a consolidação da propriedade não lhe obriga a assumir os encargos condominiais, sob o argumento de que a posse direta do bem permaneceria sendo exercida por Marco Antônio Cezar Nascimento e sua esposa Rosilene, invocando a tese firmada no Tema nº 886 do Superior Tribunal de Justiça.  Impugnou o montante cobrado, apontando excesso de execução e irregularidade na inclusão de honorários contratuais/extrajudiciais e encargos de empresa garantidora na planilha de débitos.  Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide ao ex-mutuário Adriano Pereira da Silva, a fim de resguardar eventual direito de regresso. No mérito, defendeu a improcedência do pedido exequendo. O Condomínio exequente apresentou impugnação à defesa. Sustentou a natureza vinculada à coisa ( propter rem ) das taxas condominiais, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, alegando que a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária atrai a responsabilidade integral pelas obrigações vencidas e vincendas. Afirmou a irrelevância da alegação de posse de terceiros, a inoponibilidade de avenças particulares ao condomínio, o descabimento da denunciação da lide em sede executiva, a desnecessidade de notificação prévia ante a incidência de mora automática (artigo 397 do Código Civil) e a legalidade dos encargos e cotas vincendas (artigos 323 e 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil). 2. Legitimidade passiva e responsabilidade da credora fiduciária No caso em apreço, controverte-se acerca da legitimidade e responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes do imóvel, notadamente em razão da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Com relação a contratos gravados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no sentido de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas do imóvel surge quando da consolidação da propriedade plena, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 1.368-B do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos…

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