Processo 5016318-91.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016318-91.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016318-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR AUGUSTO OVANI, TATHIANE MEDEIROS BRAGIO OVAN Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES14461 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VITOR AUGUSTO OVANI e TATHIANE MEDEIROS BRAGIO OVAN em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa requerida para o trecho Vitória/ES – Foz do Iguaçu/PR, com conexão em Guarulhos/SP, a fim de que o autor Vitor participasse de evento no Paraguai. Narram que, ao desembarcarem no Aeroporto de Guarulhos/SP, foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo de conexão para Foz do Iguaçu/PR, o que teria ocasionado atraso significativo e a perda do compromisso previamente agendado. Pugnam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Em análise dos autos, verifico que os requerentes possuem residência e domicílio na cidade de Vila Velha/ES, conforme endereço indicado na petição inicial e comprovante de residência acostado aos autos (ID. 95064589). Em contrapartida, indicaram como endereço da parte requerida o de sua filial localizada no Aeroporto de Vitória/ES, embora a sede da empresa esteja situada em São Paulo/SP (ID. 98061819). A teor do que possibilita o art. 4º da Lei nº 9.099/95, é facultado ao autor, como forma de facilitar o acesso à Justiça, escolher o local de interposição de sua demanda nas hipóteses declinadas nos seus incisos, merecendo destaque a legislação consumerista, que constitui critério concorrente para a fixação da competência, permitindo ao consumidor escolher ajuizar a ação no foro do seu domicílio, acima de qualquer hipótese, conforme melhor lhe aprouver. Quando o consumidor integra o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, é facultativa. Porém, é possível a declinação de competência, de ofício, com espeque, inclusive, no Enunciado 89 do FONAJE, quando não obedecer à regra processual, prejudicar a defesa do réu ou obter vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual. Nesse sentido, tomo como parte desta fundamentação as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO FORNECEDOR,…

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