Processo 5016319-51.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016319-51.2025.4.04.7107/RS RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o BANRISUL atendeu às determinações exaradas nas decisões dos eventos 81 e 96 , procedendo ao depósito do valor correspondente aos honorários periciais (evento 91), assim como disponibilizando em Secretaria o contrato original a ser periciado (cfe. eventos 114 a 116). De outra banda, no evento 118, PET1 , o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. manifestou insurgência em relação à realização da prova técnica, deixando de efetuar o depósito dos honorários, embora indique ter enviado a via original do contrato à Secretaria desta unidade através dos Correios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, quanto à pretensão do ITAÚ de dispensa da perícia grafotécnica, indefiro o pedido. Com efeito, a necessidade de realização da prova pericial ora em tela e a atribuição do ônus de seu custeio à instituição financeira já foram objeto de análise e deliberação no evento 81, DESPADEC1 , tendo tal decisão sido posteriormente ratificada no evento 96, DESPADEC1 sem que a instituição financeira ré tenha apresentado, em ambas as oportunidades, quaisquer irresignações quanto ao ponto. Frise-se ainda, a esse respeito, que o ITAÚ inclusive pugnou, no evento 106, PET1 , “[...] pela dilação de prazo para cumprimento da determinação, uma vez que inclui o resgate do contrato físico, que já está sendo diligenciado” . Nessa linha, portanto, tendo se operado a preclusão consumativa, não se faz possível a rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Ressalte-se também, por oportuno, que, impugnada a assinatura contratual pela parte consumidora, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. Assim sendo, à vista de todo o acima exposto, determino, para efeito de prosseguimento da lide: 1. Em relação ao BANRISUL S.A., proceda a Secretaria à remessa, ao perito, do contrato original armazenado em autos suplementares (vide evento 116, CERT1 ), para início dos trabalhos. Outrossim, considerando-se o depósito dos honorários periciais certificado no evento 91, expeça-se ao perito alvará liberatório parcial de metade do valor depositado na conta judicial nº 3931.635.8927-4, conforme a determinação nesse sentido já exarada na decisão do evento 81, DESPADEC1 (tópico nº 2, alínea ‘a’, parte final). Cumprido, intime-se o expert para cumprir o encargo no prazo de trinta dias. 2. Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o depósito judicial dos honorários periciais (R$ 500,00 - vide decisão do evento 81 ), sob pena de preclusão do direito de produzir a prova da autenticidade da assinatura . Advirta-se ao banco réu, desde já, de que, não sendo realizado o depósito, a perícia será cancelada quanto ao contrato vinculado à instituição, arcando esta com as consequências processuais da ausência de prova do fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Caso efetivamente realizado o depósito por parte do ITAÚ, proceda-se na forma delineada no item nº 1 supra, com a expedição de alvará de liberação parcial de valores ao perito designado, remetendo-se ao expert a via original do contrato a ser analisado, para cumprimento do encargo no prazo de trinta…
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