Processo 5016321-15.2025.8.13.0518

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016321-15.2025.8.13.0518
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016321-15.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: WV PARTICIPACOES LTDA CPF: 12.781.920/0001-73 RÉU: RESIDENCIAL CAMPO DA CACHOEIRA CPF: 04.424.330/0001-65 Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade de registro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wv Participações Ltda em face de Residencial Campo da Cachoeira. A autora alega, em síntese, ser proprietária de cinco lotes (04 a 08 da quadra E) no loteamento requeridos, adquiridos em datas variadas entre 2001 e início de 2025. Afirma que, embora tenha contribuído espontaneamente com as taxas de manutenção por anos, jamais manifestou vontade expressa de se associar. Relata que a requerida passou a impor sanções baseadas em regulamento interno, especificamente uma multa por animal de estimação solto, o que considera ilegal por não ser associada e por inexistir lei que a obrigue. Fundamenta sua pretensão no Tema 492 do STF, sustentando que o estatuto da requerida só foi registrado no Cartório de Imóveis em 18/03/2025, data posterior a todas as suas aquisições, não podendo a obrigação lhe ser imposta. Pugnou pela concessão de tutela para suspender cobranças e multas, e, no mérito, requereu a declaração de inexigibilidade das taxas e multas; a condenação da requerida na obrigação de não fazer consistente em cessar cobranças e restrições e a declaração de nulidade do Art. 5º, §1º do Estatuto da requerida, com o consequente cancelamento das averbações nas matrículas de seus imóveis. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se as matrículas dos imóveis, cópia do estatuto social e a notificação extrajudicial enviada à requerida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contra essa decisão, a autora interpôs embargos de declaração, que foram conhecidos, mas não providos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Argumentou, em suma, que a autora efetuou o pagamento das taxas por mais de 14 anos, o que configuraria anuência tácita ao vínculo associativo. Defendeu a validade da cobrança com base na vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a autora usufrui de todos os serviços de segurança e manutenção que valorizam seu patrimônio. Ressaltou que o registro do estatuto em matrícula confere a publicidade necessária exigida pela jurisprudência. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, onde a autora refutou a tese de anuência tácita, reiterando que o pagamento por serviços não se confunde com o desejo de associar-se, e reafirmou os fundamentos lançados na exordial. Encerrada a instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento na forma do 355, I, do CPC. Fundamento e decido Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do…

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