Processo 5016327-53.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5016327-53.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO MAIA BACHOUR COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Maia Bachour em face de suposto ato coator atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV, entidade responsável pela organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025 – TJES/FGV), indicando o Estado do Espírito Santo como interessado. Narra o impetrante que participou do certame na modalidade remoção, tendo sido aprovado nas etapas anteriores e obtido, inicialmente, nota 5,00 (cinco) na prova oral, suficiente para sua aprovação. Sustenta que, posteriormente, a banca examinadora promoveu retificação do resultado em razão de alegado erro de arredondamento das notas, reduzindo sua pontuação para 4,83 (quatro vírgula oitenta e três), o que acarretou sua eliminação do concurso. Afirma que o ato administrativo padece de nulidade por ausência de motivação idônea, inexistência de espelho individualizado de correção, falta de divulgação dos critérios utilizados na avaliação da prova oral e apreciação genérica do recurso administrativo, requerendo, ao final, a anulação do ato impugnado ou, subsidiariamente, a realização de nova correção da prova oral, observados os princípios da motivação, publicidade, impessoalidade e ampla defesa, com sua permanência no certame. Inicialmente o pedido liminar foi indeferido (ID 95226365). Sobreveio pedido de reconsideração, em razão da interposição de agravo de instrumento pelo impetrante, ocasião em que este renovou as alegações de nulidade da decisão administrativa e reiterou a necessidade de concessão da tutela de urgência (ID 95810960). Em juízo de retratação, foi parcialmente deferida a tutela provisória, determinando-se à autoridade impetrada que promovesse nova correção da prova oral, mediante motivação técnica, objetiva e individualizada, com explicitação dos critérios adotados, disponibilização de fundamentação adequada e reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, sem, contudo, determinar a atribuição de nota ou o prosseguimento imediato do impetrante nas etapas subsequentes do certame (ID 95862659). A FGV informou o cumprimento da decisão liminar, apresentando nova fundamentação para a nota atribuída ao candidato (IDs 96441222 / 96441224). O impetrante, contudo, sustentou que o comando judicial não havia sido efetivamente observado, por entender que a denominada nova correção limitou-se a justificar, a posteriori, a nota anteriormente atribuída, mantendo linguagem subjetiva e depreciativa, sem apresentação de critérios objetivos de avaliação, individualização das notas por examinador e efetiva reavaliação da prova oral, requerendo o reconhecimento do descumprimento da decisão (ID…
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