Processo 5016327-78.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016327-78.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016327-78.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA ROELA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA ROELA em face do Estado do Espírito Santo, na qual o autor narra, em síntese: a) foi contratado como técnico em enfermagem pelo requerido em diferentes períodos compreendidos entre 21/11/2011 e 04/03/2024, tendo laborado em condições de exposição a agentes nocivos à saúde; b) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelo requerido contém irregularidade no item 15.5, por ausência de registro de inspeção do ambiente de trabalho, o que inviabilizou o enquadramento de tais períodos como tempo especial perante o INSS; c) referida omissão configura ato administrativo inválido, lesivo ao seu direito à aposentadoria especial. Postulou, com tais fundamentos: a) a retificação do PPP relativo aos períodos trabalhados; b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À causa foi atribuído o valor de R$ 98.900,00 (noventa e oito mil e novecentos reais). Relatados, decido. Muito embora a petição inicial apresente-se de forma confusa, a leitura atenta da peça de ingresso permite concluir que o autor postula, em resumo: a) a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de que sejam lançadas informações sobre inspeção do ambiente de trabalho nos períodos em que laborou exposto a agentes nocivos à saúde; e b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse contexto, o valor real do proveito econômico perseguido pelo autor não corresponde ao valor de R$ 98.900,00 atribuído à causa na petição inicial. A pretensão declaratória e de obrigação de fazer, consistente na retificação do PPP, não possui conteúdo econômico imediato mensurável nesse montante, sendo o pleito indenizatório de R$ 30.000,00 o único pedido com expressão econômica delimitada. Não se pode admitir que seja atribuído à causa um valor aleatório, descolado do real proveito econômico perseguido, como forma de subverter a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada exclusivamente em razão do valor da causa. Com efeito, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, de modo que o valor atribuído á causa pelo autor não guarda correspondência com os pleitos formulados, impondo-se a sua retificação. Além disso, o autor postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo juntado, para tanto, mera declaração de hipossuficiência. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, admitindo prova em contrário. No presente caso, os elementos constantes dos autos não permitem atestar, desde logo, o estado de miserabilidade alegado: o autor foi contratado como técnico em enfermagem pelo Estado do Espírito Santo em diferentes…

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