Processo 5016328-48.2026.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016328-48.2026.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 - Fazenda Pública
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016328-48.2026.8.21.0033/RS AUTOR : ANDRIELE SUEDA HAUBERT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARISANGELA DE MELLO (OAB RS105121) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRIELE SUEDA HAUBERT DE OLIVEIRA , originalmente, em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. Alegou a parte autora, em síntese, que sua residência foi severamente atingida pelo alagamento ocorrido em maio de 2024, em decorrência do transbordamento do Rio dos Sinos. Sustenta que o evento danoso resultou da conduta omissiva e negligente dos entes públicos demandados, que falharam na manutenção adequada da infraestrutura de contenção de cheias, como diques e casas de bombas, e de escoamento pluvial. Em razão disso, alega ter sofrido a perda total de seus móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais, o que lhe causou significativos abalos morais. Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização. 2.  O processo tramitava perante a Justiça Federal, sendo reconhecida a improcedência contra o ente público federal ( evento 55, SENT1 ) e remetidos os autos para este núcleo das enchentes. 3.  Em contestação ( evento 14, CONT1 ), o Estado do Rio Grande do Sul arguiu, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir diante do recebimento de auxílios governamentais, a manutenção da União no polo passivo, com a consequente competência da Justiça Federal, e a sua própria ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município. No mérito, sustentou a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, em virtude da excepcionalidade do evento climático. Defendeu a ausência de omissão de sua parte e a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela análise da tese de concorrência de culpas e pela moderação de eventual condenação, bem como o abatimento de auxílios governamentais. 4.  O Município de São Leopoldo, em sua peça de defesa ( evento 15, CONT1 ), suscitou, preliminarmente, a necessidade de manutenção da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal. No mérito, alinhou-se à tese de força maior, argumentando a imprevisibilidade e a inevitabilidade da catástrofe e atribuiu responsabilidade ao Estado e à União. 5.  Houve réplica pela parte autora nos  evento 18, RÉPLICA1 ,  evento 18, RÉPLICA2 e evento 18, RÉPLICA3 . 6.  Os pedidos de provas foram analisados na decisão do  evento 33, DESPADEC1 . 7. Houve julgamento de improcedência apenas com relação à União ( evento 55, SENT1 ) com remessa dos autos para esta Justiça Estadual. 8.   É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 9. Das informações necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo 9.1. Da redistribuição e da ratificação dos atos processuais Ciente da redistribuição do feito para esta Justiça Estadual, motivo pelo qual ratifico todos os atos praticados enquanto tramitava perante a Justiça Federal, inclusive quanto ao benefício da gratuidade. Anote-se a AJG para a parte autora. 9 .2. Do Núcleo Familiar A parte autora, instada a se manifestar, esclareceu no evento 115, PET1  que reside sozinha no imóvel objeto da lide. 10. Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e…

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