Processo 5016329-16.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016329-16.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016329-16.2025.8.24.0023/SC APELADO : POSTO LEAO DO TREVO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 41, ACOR2 e  evento 41, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV e V, §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: "o Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração, apontando omissões específicas [...] No entanto, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios. O colegiado limitou-se a afirmar que a insurgência traduzia mero descontentamento com o julgado" Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega , no que concerne à “natureza de crédito escritural do ICMS-ST e impossibilidade de correção monetária automática pela Taxa Selic” , trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença condenatória, equiparou o crédito decorrente da diferença do ICMS-ST a uma repetição de indébito tributário comum, determinando a incidência da Taxa Selic desde cada pagamento indevido [...] essa equiparação desconsidera a natureza de crédito escritural inerente aos valores a serem restituídos" Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, caput e §1º, da Lei Complementar n. 87/1996, no que concerne à “natureza jurídica da restituição do ICMS-ST como crédito escritural” , trazendo a seguinte argumentação: "A Lei Kandir estabelece textualmente que, formulado o pedido de restituição sem que haja deliberação administrativa no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido [...] o direito do contribuinte resolve-se mediante compensação contábil (crédito escritural), e não por meio de devolução em dinheiro imediata na via judicial" Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e ao art. 24 da Lei Federal n. 11.457/2007, no que concerne à “impossibilidade de aplicação da Taxa Selic desde o pagamento indevido por ausência de mora da Fazenda Pública” , trazendo a seguinte argumentação: "A aplicação desse índice composto exige a caracterização inequívoca do estado de mora do devedor, o que não ocorre na data do recolhimento antecipado do ICMS-ST [...] os juros moratórios na repetição de indébito tributário são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição" Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à “necessidade de observância de precedentes obrigatórios e coerência jurisprudencial” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido incorreu em expressa violação aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil [...] o Tribunal de origem descumpriu o dever de observância às teses vinculantes fixadas no Tema 201 do Supremo Tribunal Federal, bem como no…

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