Processo 5016329-63.2020.8.24.0064
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016329-63.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SANDRA SILVA FELIZOLA BARTHOLO ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXECUTADO : JULIO ANTONIO DEBONI ADVOGADO(A) : KARINE SCHULTZ WEIERS (OAB RS083036) EXECUTADO : IMARA ADALIA COSTA ADVOGADO(A) : TAMARA SCHULER CAMPELLO (OAB RS054784) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo no evento 216, DESPADEC1 . Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se pronunciar, ou, ainda, à correção de erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão impugnada. Na hipótese, o embargante Julio Antonio Deboni ( evento 225, EMBDECL1 ) aponta, em síntese, a ocorrência de omissões e contradição na decisão de evento 216, DESPADEC1 , ao argumento de que: (i) não houve demonstração do marco inicial da preclusão quanto aos valores dos itens 21, 22 e 23; (ii) inexistiu intimação específica para impugnação de tais valores; (iii) houve confusão entre as situações processuais dos coexecutados; (iv) a decisão seria contraditória ao aplicar o reconhecimento de impenhorabilidade apenas aos itens 28 e 29; e (v) não foi analisada a natureza de ordem pública da impenhorabilidade das verbas previdenciárias. Todavia, não lhe assiste razão. Não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de omissão ou contradição na decisão embargada, a qual enfrentou de forma suficiente e coerente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre o marco inicial da preclusão e ausência de intimação específica, constata-se que a decisão embargada reconheceu expressamente que os valores dos itens 21, 22 e 23 não foram objeto de impugnação pelo executado no momento oportuno, circunstância que enseja a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. A insurgência do embargante, nesse ponto, revela inequívoco inconformismo com a conclusão adotada, na medida em que busca rediscutir o acerto da premissa fática e jurídica utilizada pelo Juízo, o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ademais, a decisão enfrentou adequadamente a dinâmica processual dos autos, notadamente o fato de que o executado apresentou impugnações sucessivas, limitando, por sua própria iniciativa, o objeto de suas insurgências a determinados valores, circunstância que justifica o reconhecimento da preclusão quanto aos demais montantes não questionados oportunamente. Cumpre acrescentar, ainda, que, embora o embargante sustente ausência de intimação específica quanto aos valores indicados nos itens 21, 22 e 23, verifica-se dos autos que tais quantias decorrem da mesma ordem de bloqueio via SISBAJUD que motivou a primeira manifestação do executado, o qual, ao se insurgir nos autos, optou por delimitar sua impugnação a parcela específica da constrição, deixando de questionar os demais valores igualmente atingidos. Assim, ainda que a individualização pormenorizada dos montantes tenha sido posteriormente evidenciada nos autos, tal circunstância não afasta o fato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.