Processo 5016330-07.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016330-07.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EDIMAR DA SILVA BOTELHO ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639) AUTOR : MARIANA FERREIRA DOS SANTOS BOTELHO ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDIMAR DA SILVA BOTELHO e MARIANA FERREIRA DOS SANTOS BOTELHO em face de CCISA162 INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, formulando os seguintes pedidos principais: “9.2 – Do Mérito Requer-se, ao final, a total procedência da demanda para: e) Declarar a resolução/rescisão dos contratos coligados (promessa de compra e venda, eventual novação e financiamento), conforme aplicável ao caso concreto, por culpa exclusiva da Construtora, diante do atraso além da tolerância contratual e da entrega frustrada por vícios construtivos relevantes; f) Condenar os Réus à restituição dos valores pagos, abrangendo: · valores pagos à Construtora, a serem precisamente apurados mediante planilhas e extratos, observados os demonstrativos anexados, que atualizado é de R$ 63.336,88( sessenta e três mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) · valores pagos à CAIXA no âmbito do financiamento e encargos correlatos, a serem apurados mediante exibição documental, que é de R$ 9.774,20 (nove mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos); · valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme recibos e documentos a serem exibidos, todos com correção monetária desde cada desembolso e juros legais; g) Condenar os Réus ao pagamento de cláusula penal em favor dos Autores (multa invertida), no percentual e base de cálculo previstos contratualmente, em razão do atraso da Construtora além do prazo de tolerância;”. Decido. Da narrativa trazida na inicial como causa de pedir, depreende-se que a totalidade dos fatos que supostamente dariam origem aos direitos invocados pela parte autora decorrem de vícios de contrato de compra e venda de imóvel. Considerando-se que o instrumento de compra e venda do imóvel foi realizado entre a parte autora e a 1ª ré, não vislumbro, dentre os fundamentos trazidos, qualquer um que seja relacionado à conduta da CEF. Apesar de ter celebrado contrato com a CEF e realizado pagamentos, caso venha a se sagrar vencedora na demanda em face da outra ré, o dano material irá compensar o valor do contrato firmado com a CEF. Além disso, sequer vislumbro afinidade de questões, pois o contrato de empréstimo firmado com a CEF não se confunde com o contrato celebrado com a outra ré. O destino que o contratante dá ao dinheiro que obtém junto à CEF é totalmente irrelevante para o agente financeiro, não tendo esta responsabilidade no que diz respeito a isso. De fato, a Carta Magna de 1988 prevê em seu art. 109, I, dentre outros, as hipóteses de competência da Justiça Federal, como se vê: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujei tas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] No que tange à segunda ré, Caixa Econômica Federal, verifica-se a ausência de legitimidade para figurar na lide, eis que não foi comprovada qualquer contribuição do banco réu para os fatos declarados pela parte autora. Também é inadmissível a cumulação de pedidos formulada pela parte autora,…
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