Processo 5016330-33.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016330-33.2026.8.08.0048 Nome: GERALDA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Campinas, 21, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-754 Advogados do(a) AUTOR: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 12 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que percebe pensão por morte (NB.: 079.885.686-6) e aposentadoria por incapacidade permanente (NB.: 547.332.227-8) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta senda, aduz que, no dia31/01/2023, diligenciou perante o banco réu, visando contratar empréstimos consignados tradicionais. Contudo, afirma que, posteriormente, teve ciência de que, em verdade, foram vinculados às suas verbas previdenciárias os contratos de cartão consignado nºs 770266008-0 e 770268652-3, com limites creditícios de R$ 1.627,00 (hum mil, seiscentos e vinte e sete reais) e R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), bem como previsão de descontos, a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), de parcelas nas quantias de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) e R$ 109,60 (cento e ove reais e sessenta centavos), respectivamente. Outrossim, sustenta que, a par de as avenças objurgadas estarem eivadas de vício de consentimento, as cobranças mensais a elas referentes abatem, apenas e tão só, os valores mínimos das pertinentes faturas, de modo que as dívidas se tornarem eternas. Finalmente, destaca que, embora tenha sido creditado em seu favor, em virtude das pactuações vergastadas, a soma aproximada de R$ 2.712,88 (dois mil, setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos), já foi exigida pelo ente requerido a importância de R$ 5.767,09 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos). Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão das exigências referentes aos negócios jurídicos ora controvertidos, mediante a expedição de ofício à autarquia previdenciária para tanto. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que foi inserido em sua pensão por morte, pelo requerido, na data de 31/01/2023, o contrato de cartão consignado nº 77026008-20, com limite de R$ 1.627,00 (hum mil, seiscentos e vinte e sete…
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