Processo 5016330-73.2023.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5016330-73.2023.8.24.0054/SC APELANTE : VILMAR KUMMROW (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARESSA GABRIELA SIMIONI (OAB SC050378) APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e por Vilmar Kummrow contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo segundo em face da primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.205,00 (dois mil, duzentos e cinco reais), atualizados monetariamente desde a data do laudo pericial (14/08/2025) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei n. 14.905/2024, indeferido o pedido de ressarcimento das despesas com o laudo técnico extrajudicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 85% das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, e a parte ré ao pagamento de 15% das custas e de honorários de 10% sobre o valor da condenação ( evento 72, SENT1 ). Em suas razões, sustenta a apelante CELESC, em síntese, que as interrupções no fornecimento de energia elétrica decorreram dos eventos climáticos extraordinários que atingiram o Alto Vale do Itajaí em novembro de 2023, com decretação de calamidade pública no Município de Agronômica e destruição da rede de distribuição, configurando caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil) e hipótese de exclusão do dever de ressarcir prevista no art. 621, VIII, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, o que romperia o nexo causal e imporia a improcedência integral dos pedidos ( evento 96, APELAÇÃO1 ). O apelante Vilmar Kummrow , por sua vez, suscita, em síntese, que é devido o ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 despendido com o laudo técnico anexo à inicial, por integrar o prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço; e que a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (22/11/2023), e não da data do laudo pericial, à luz da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 98, APELAÇÃO1 ). Em resposta, cada apelado apresentou contrarrazões ( evento 112, CONTRAZAP1 e evento 114, CONTRAZ1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos, os quais comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra solução em enunciado sumular deste Tribunal (Súmula n. 33 do Grupo de Câmaras de Direito Civil) e em jurisprudência dominante desta Corte acerca da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por prejuízos causados a fumicultor, inexistindo peculiaridade capaz de justificar solução diversa daquela adotada pelo magistrado de origem. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se os eventos climáticos ocorridos na região do Alto Vale do Itajaí em novembro de 2023 configuram excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal; (ii) se a despesa com a elaboração do laudo técnico extrajudicial é indenizável a título de dano material; e (iii) qual o termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação. I – Do recurso da CELESC Distribuição S.A. 1. Da alegada excludente…
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